A palavra lei vem do latim directum, que significa “aquilo que está de acordo com a regra”. O direito é inspirado em postulados de justiça e constitui a ordem normativa e institucional que regula a conduta humana na sociedade. A base da lei são as relações sociais, que determinam o seu conteúdo e carácter. Em outras palavras, o direito é um conjunto de regras que permitem a resolução de conflitos dentro de uma sociedade.
p> Quando se fala de direito, é essencial estabelecer as suas fontes, ou seja, as ideias e fundamentos sobre os quais se baseia para desenvolver e estabelecer os seus princípios básicos. Neste sentido, devemos salientar que as fontes acima mencionadas podem ser determinadas, em geral, em três categorias principais:
As verdadeiras, que são aquelas que estabelecem o conteúdo de uma lei em questão.
Os históricos, que são todos aqueles documentos antigos que são usados para se referir àqueles que têm o conteúdo de uma lei.
Os formais, que são aqueles que são definidos como todas aquelas ações realizadas por diferentes entidades (indivíduos, Estado, órgãos…) para proceder à criação do que é a lei. Dentro desta categoria encontramos jurisprudência, tratados internacionais, costumes…
O direito efetivo ou positivo é formado por leis, regulamentos, regras e resoluções criadas pelo Estado para a preservação da ordem social. Estas são regras cujo cumprimento é obrigatório para todos os cidadãos.
O direito subjetivo, por outro lado, é o próprio poder de um sujeito para realizar ou não uma determinada conduta. É o poder que o homem tem, de acordo com uma regra legal, para realizar sua própria atividade em relação a outra.
Direito é considerado como tendo várias características. Uma delas é a bilateralidade (um indivíduo que não seja o indivíduo afectado tem o direito de exigir o cumprimento de uma regra), o que lhe confere a qualidade de um imperativo atributivo ao direito. É imperativo porque impõe um dever de conduta (como o pagamento de impostos) e atributivo devido ao referido poder de exigir o cumprimento do imperativo.
Outras características da lei são a sua heteronomia (é autárquica; mesmo que o sujeito não concorde com o conteúdo da regra, deve respeitá-la), a alteridade (as regras legais referem-se sempre à relação de um sujeito com outros) e a coercibilidade (permite o uso legítimo da força do Estado quando um cidadão não cumpre com as suas exigências).
Além do acima exposto, deve ser determinado que a lei é geralmente classificada em três ramos principais:
Lei social. Sob esta denominação estão englobadas todas aquelas regras legais cujo objectivo claro é assegurar que os cidadãos vivam numa sociedade em coexistência. Em outras palavras, estas são as regras que formam o sistema jurídico e são a favor desta sociedade, o que significa que esta classificação inclui o direito sindical ou o direito do trabalho.
O direito privado é aquele que determina as relações jurídicas entre pessoas jurídicas sem que nenhuma delas atue como autoridade estatal. Um exemplo disso é o direito civil.
Direito público. Regulamenta as relações entre os órgãos da autoridade pública e os indivíduos ou entidades de natureza privada. Exemplos: Direito Processual, Direito Penal…
P>Direito Público.