Section 2511 – Title 23 – DOMESTIC RELATIONS

23c2511h

SUBCHAPTER B

INVOLUNTARY TERMINATION

Sec.

2511. Grounds for involuntary termination.

2512. Petition for involuntary termination.

2513. Hearing.

2514. Special provisions when child conceived as a result of rape or incest.

Cross References. Subchapter B is referred to in section 2504.1 of this title; section 6351 of Title 42 (Judiciary and Judicial Procedure).

23c2511s

§ 2511. Motivos para a rescisão involuntária.

(a) Regra geral.-Os direitos de um dos pais em relação a uma criança podem ser rescindidos após uma petição apresentada por qualquer um dos seguintes motivos:

(1) O progenitor por conduta continuada durante um período de pelo menos seis meses imediatamente anterior à apresentação da petição, ou evidenciou um propósito resolvido de renunciar à reivindicação parental a uma criança ou recusou ou não cumpriu com os deveres parentais.

(2) A repetida e continuada incapacidade, abuso, negligência ou recusa dos pais fez com que a criança ficasse sem os cuidados, controle ou subsistência essenciais para o seu bem-estar físico ou mental e as condições e causas da incapacidade, abuso, negligência ou recusa não podem ou não serão remediadas pelos pais.

(3) O pai é o presuntivo mas não o pai natural da criança.

(4) A criança está sob custódia de uma agência, tendo sido encontrada em circunstâncias tais que a identidade ou paradeiro do pai é desconhecido e não pode ser determinado através de busca diligente e o pai não reivindica a criança dentro de três meses após a criança ser encontrada.

(5) A criança foi removida dos cuidados dos pais pelo tribunal ou sob um acordo voluntário com uma agência por um período de pelo menos seis meses, as condições que levaram à remoção ou colocação da criança continuam a existir, o pai não pode ou não irá remediar essas condições dentro de um período de tempo razoável, os serviços ou assistência razoavelmente disponíveis para os pais não são susceptíveis de remediar as condições que levaram à remoção ou colocação da criança num período de tempo razoável e a cessação dos direitos parentais serviria melhor as necessidades e o bem-estar da criança.

(6) No caso de um recém-nascido, o progenitor sabe ou tem razões para saber do nascimento da criança, não reside com a criança, não casou com o outro progenitor da criança, falhou durante um período de quatro meses imediatamente anterior à apresentação da petição, não fez esforços razoáveis para manter um contacto substancial e contínuo com a criança e falhou durante o mesmo período de quatro meses em fornecer um apoio financeiro substancial à criança.

(7) O pai é o pai de uma criança concebida como resultado de um estupro ou incesto.

(8) A criança foi removida dos cuidados dos pais pelo tribunal ou ao abrigo de um acordo voluntário com uma agência, decorreram 12 meses ou mais desde a data da remoção ou colocação, as condições que levaram à remoção ou colocação da criança continuam a existir e a cessação dos direitos parentais serviria melhor as necessidades e o bem-estar da criança.

(9) O progenitor foi condenado por uma das seguintes situações em que a vítima era um filho do progenitor:

(i) um delito menor de 18 Pa.C.S. Ch. 25 (relacionado com homicídio criminal);

(ii) um delito menor de 18 Pa.C.S. § 2702 (relativo a agressão agravada);

(iii) um delito em outra jurisdição equivalente a um delito no subparágrafo (i) ou (ii); ou

(iv) uma tentativa, solicitação ou conspiração para cometer um delito no subparágrafo (i), (ii) ou (iii).

(10) O progenitor foi considerado por um tribunal de jurisdição competente como tendo cometido abuso sexual contra a criança ou outro filho do progenitor, com base numa sentença judicial, conforme estabelecido no parágrafo (1)(i), (ii), (iii) ou (iv) ou (4) da definição de “relatório fundamentado” na secção 6303(a) (relativa às definições) onde o julgamento judicial se baseia na constatação de “abuso ou exploração sexual” como definido na secção 6303(a).

(11) O pai é obrigado a registrar como um ofensor sexual sob 42 Pa.C.S. Ch. 97 Subch. H (relativo ao registro de ofensores sexuais) ou I (relativo ao registro continuado de ofensores sexuais) ou a registrar com um registro de ofensor sexual em outra jurisdição ou país estrangeiro.

(b) Outras considerações.–O tribunal ao encerrar os direitos de um dos pais deve dar consideração primária às necessidades de desenvolvimento, físicas e emocionais e ao bem-estar da criança. Os direitos de um dos pais não devem ser rescindidos apenas com base em fatores ambientais, tais como moradia inadequada, mobiliário, renda, vestuário e cuidados médicos, se forem considerados fora do controle dos pais. Com respeito a qualquer petição apresentada nos termos da alínea (a) (1), (6) ou (8), o tribunal não deve considerar quaisquer esforços por parte dos pais para remediar as condições aí descritas, que são iniciados pela primeira vez após a notificação da apresentação da petição.

(c) Direito de arquivar informações do histórico pessoal e médico.–No momento em que o decreto de rescisão for transmitido ao progenitor cujos direitos foram rescindidos, o tribunal deve informar o progenitor, por escrito, do seu direito contínuo de colocar e atualizar informações de histórico pessoal e médico, se a condição médica existe ou não no momento da adoção, em arquivo com o tribunal e com o Departamento de Bem-Estar Público de acordo com o Subcapítulo B do Capítulo 29 (relativo a registros e acesso a informações).

23c2511v

(21 de maio de 1992, P.L.228, No.34, ef. 60 dias; 20 de dezembro de 1995, P.L.685, No.76; 4 de abril de 1996, P.L.58, No.20, ef. 60 dias; 9 de novembro de 2006, P.L.1358, No.146, ef. 180 dias; 27 de outubro de 2010, P.L.961, No.101, ef. 180 dias; 28 de outubro de 2016, P.L.966, No.115, ef. imd.; 21 de fevereiro de 2018, P.L.27, No.10, ef. imd.; 12 de junho de 2018, P.L.140, No.29, ef. imd.)

2018 Emendas. Ato 10 emendado subsec. (a)(11) e Ato 29 recriado subsec. (a)(11).

2016 Emenda. Ato 115 adicionou subsec. (a)(10) e (11).

2010 Emenda. Ato 101 emendado subsec. (c).

2006 Emenda. Ato 146 adicionou subsec. (a)(9).

1996 Emenda. Ato 20 emenda subsec. (a)(7).

1995 Emenda. Acto 76 emendado subsecs. (b) e (c) e adicionou subsec. (a)(8). Secção 7 da Lei 76 desde que a subsec. (b) e (c) entra em vigor em 60 dias e, em relação a uma criança que tenha sido removida dos cuidados dos pais pelo tribunal ou ao abrigo de um acordo voluntário com uma agência antes da data efectiva da Lei 76, subsec. (a)(8) entra em vigor 12 meses após a data efectiva da Lei 76.

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