A bicicleta em Nova Jersey é regulada sob o Título 39 das leis de Veículos Motorizados e Regulação de Tráfego.
39:4-14.2
Todas as pessoas que andam de bicicleta devem andar na mesma direção que o tráfego de veículos. Em Nova Jersey, a lei estabelece que um ciclista deve obedecer a todas as leis estaduais e locais de condução de automóveis.
- Para fazer uma curva à esquerda de uma pista ou bolso à esquerda;
- Para evitar destroços, drenos ou outras condições perigosas à direita;
- Para passar um veículo em movimento mais lento;
- Para ocupar qualquer pista disponível ao viajar na mesma velocidade que o outro tráfego;
- Para viajar não mais de duas pistas quando o tráfego não é impedido, mas, caso contrário, andar em fila única.
39:4-10.11
Cada pessoa que ande de bicicleta numa faixa de rodagem deve andar o mais próximo possível da faixa de rodagem correcta, exercendo os devidos cuidados ao passar um veículo em pé ou um que siga na mesma direcção. Um ciclista pode mover-se para a esquerda sob qualquer uma das seguintes condições:
39:4-11 SINAL AUDÍVEL
Uma bicicleta deve estar equipada com uma campainha ou outro dispositivo audível que possa ser ouvido a pelo menos 100 pés de distância, mas não uma sirene ou apito.
39:4-10 LUZES SOBRE BICICLETAS
Quando em uso à noite todas as bicicletas devem estar equipadas: 1) Um farol dianteiro emitindo uma luz branca visível de uma distância de pelo menos 500 pés para a frente; 2) Uma luz traseira emitindo uma luz vermelha visível de uma distância de pelo menos 500 pés para trás; 3) Além da luz vermelha, um refletor vermelho pode ser montado na traseira.
Para mais leis sobre ciclismo em Nova Jersey, por favor visite a página NJ DOT’s Bicycling Regulations.