2005 Código de Transporte do Texas CAPÍTULO 551. OPERAÇÃO DE BICICLOS, MOPEDS E VEÍCULOS DE JOGO

CÓDIGO DO TRANSPORTE
CAPÍTULO 551. OPERAÇÃO DE BICICLETAS, MOPEDS E VEÍCULOS DE JOGO
CAPÍTULO A. APLICAÇÃO DO CAPÍTULO
§ 551.001. PESSOAS AFECTADAS. Salvo o disposto no Subcapítulo C, este capítulo aplica-se apenas a uma pessoa que opere uma bicicleta numa:(1) auto-estrada; ou (2) um caminho reservado para o funcionamento exclusivo de bicicletas. Atos 1995, 74ª Leg., cap. 165, § 1, ef. 1 de setembro de 1995. Emendado por Acts 2003, 78th Leg., cap. 1318, § 4, ef. 1 de setembro de 2003.§ 551.002. INCLUI CICLOMOTOR E BICICLETA ELÉTRICA. Uma provisão deste subtítulo aplicável a uma bicicleta também se aplica a:(1) um ciclomotor, exceto uma provisão que por sua natureza não pode se aplicar a um ciclomotor; e(2) uma bicicleta elétrica, exceto uma provisão que por sua natureza não pode se aplicar a uma bicicleta elétrica.Acts 1995, 74th Leg., cap. 165, § 1, ef. 1 de setembro de 1995. Emendado por Acts 2001, 77th Leg., cap. 1085, § 9, ef. Set. 1, 2001.
SUBCH CAPÍTULO B. REGULAMENTO DE OPERAÇÃO
§ 551.101. DIREITOS E DEVERES. (a) Uma pessoa que opera uma bicicleta tem os direitos e deveres aplicáveis a um condutor que opera um veículo sob este subtítulo, a menos que:(1) uma disposição deste capítulo altere um direito ou dever; ou (2) um direito ou dever aplicável a um condutor que opera um veículo não possa, pela sua natureza, aplicar-se a uma pessoa que opera uma bicicleta.(b) Um pai ou mãe de uma criança ou um tutor de uma ala não pode permitir conscientemente que a criança ou ala viole este subtítulo.Act 1995, 74th Leg., ch. 165, § 1, eff. 1 de setembro de 1995. § 551.102. OPERAÇÃO GERAL. (a) Uma pessoa que opera uma bicicleta deve andar somente sobre ou a pé em um assento permanente e regular preso à bicicleta. (b) Uma pessoa não pode usar uma bicicleta para transportar mais pessoas do que a bicicleta está projetada ou equipada para transportar. (c) Uma pessoa que opera uma bicicleta não pode usar a bicicleta para transportar um objeto que impeça a pessoa de operar a bicicleta com pelo menos uma mão no guidão da bicicleta.(d) Uma pessoa que opera uma bicicleta, uma montanha-russa, um trenó ou um veículo de brinquedo ou que usa patins de rodas não pode prender a pessoa ou a bicicleta, a montanha-russa, o trenó, o veículo de brinquedo ou os patins de rodas a um bonde ou a um veículo em uma estrada.Act 1995, 74th Leg, ch. 165, § 1, eff. 1 de setembro de 1995. § 551.103. OPERAÇÃO EM ESTRADA. (a) Exceto conforme previsto na subseção (b), uma pessoa que opera uma bicicleta em uma pista de rodagem que se movimenta mais devagar do que o outro tráfego na pista de rodagem deve andar o mais próximo possível da calçada ou da beira direita da pista de rodagem, a menos que:(1) a pessoa estiver passando por outro veículo movendo-se na mesma direção; (2) a pessoa estiver se preparando para virar à esquerda em um cruzamento ou em uma estrada particular ou pista de acesso;(3) uma condição na ou da pista, incluindo um objeto fixo ou em movimento, veículo estacionado ou em movimento, pedestre, animal ou perigo de superfície, impeça a pessoa de andar com segurança ao lado da calçada ou borda direita da pista; ou(4) a pessoa estiver operando uma bicicleta em uma pista externa que esteja: (A) menos de 14 pés de largura e não tenha uma faixa de rodagem designada adjacente a essa faixa; ou (B) muito estreita para uma bicicleta e um veículo motorizado viajarem lado a lado com segurança. (b) Uma pessoa que opera uma bicicleta numa faixa de rodagem de sentido único com duas ou mais faixas de rodagem marcadas pode andar o mais próximo possível da calçada ou da borda esquerda da faixa de rodagem. (c) Pessoas que operam bicicletas numa faixa de rodagem podem andar duas vezes a bombordo. As pessoas que circulem em duas faixas de rodagem a bombordo numa faixa de rodagem devem circular numa única faixa. As pessoas que circulem em duas faixas de rodagem a bombordo não podem impedir o fluxo normal e razoável do tráfego na pista. Pessoas que circulem em duas pistas não podem andar mais de duas a menos que andem numa parte de uma pista reservada para a operação exclusiva de bicicletas.(d) Revogado por Acts 2001, 77th Leg., ch. 1085, § 13, eff. Atos 1995, 74ª Leg., cap. 165, § 1, ef. 1 de set. de 1995. Alterado por Atos 2001, 77ª Leg., cap. 1085, § 10, 13, ef. 1 de setembro de 2001.§ 551.104. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. (a) Uma pessoa não pode operar uma bicicleta a menos que a bicicleta esteja equipada com um freio capaz de fazer uma roda travada patinar em pavimento seco, nivelado e limpo. (b) Uma pessoa não pode operar uma bicicleta à noite a menos que a bicicleta esteja equipada com:(1) uma lâmpada na frente da bicicleta que emite uma luz branca visível a uma distância de pelo menos 500 pés na frente da bicicleta; e(2) na traseira da bicicleta: (A) um reflector vermelho que seja: (i) de um tipo aprovado pelo departamento; e (ii) visível quando diretamente na frente dos feixes superiores legítimos dos faróis dos veículos motorizados de todas as distâncias de 50 a 300 pés para a traseira da bicicleta; ou (B) uma lâmpada que emite uma luz vermelha visível de uma distância de 500 pés para a traseira da bicicleta.Act 1995, 74th Leg., ch. 165, § 1, eff. 1 de setembro de 1995. Emendado por Acts 2001, 77th Leg., cap. 1085, § 11, ef. 1 de setembro de 2001.§ 551.105. CORRIDA DE COMPETIÇÃO. (a) Nesta seção, "bicicleta" significa um veículo não motorizado movido por força humana. (b) Uma organização patrocinadora pode realizar uma corrida de bicicleta competitiva em uma via pública somente com a aprovação das agências locais de aplicação da lei apropriadas. (c) As agências locais de aplicação da lei e a organização patrocinadora podem acordar os regulamentos de segurança que regem o movimento de bicicletas durante uma corrida competitiva ou durante o treinamento para uma corrida competitiva, incluindo a permissão para que os operadores de bicicletas andem lado a lado.Acts 1995, 74th Leg., ch. 165, § 1, eff. 1 de setembro de 1995. § 551.106. REGULAMENTO DE BICICLETAS ELÉTRICAS. (a) O departamento ou uma autoridade local não pode proibir o uso de uma bicicleta elétrica em uma rodovia que é usada principalmente por veículos motorizados. O departamento ou uma autoridade local pode proibir o uso de uma bicicleta elétrica em uma rodovia usada principalmente por pedestres.(b) O departamento deve estabelecer regras para a administração desta seção. Acrescentado por Acts 2001, 77th Leg., ch. 1085, § 12, eff. 1 de setembro de 2001.
SUBCHAPTER C. DISPOSITIVOS DE MOBILIDADE PESSOAL ELÉCTRICA ASSISTIVA
§ 551.201. DEFINIÇÃO. Neste subcapítulo, "dispositivo de mobilidade assistida elétrica pessoal" significa um dispositivo de duas rodas sem rodas projetado para transportar uma pessoa que é:(1) auto-equilibrado; e (2) impulsionado por um sistema de propulsão elétrica com uma potência média de 750 watts ou uma potência.Acrescentado por Acts 2003, 78th Leg., ch. 1318, § 5, eff. 1 de setembro de 2003. § 551.202. OPERAÇÃO EM ESTRADA. (a) Uma pessoa pode operar um dispositivo de mobilidade pessoal de assistência elétrica em uma rua residencial, estrada ou via pública com um limite de velocidade de 30 milhas por hora ou menos apenas:(1) enquanto faz uma travessia direta de uma rodovia em uma faixa de pedestres marcada ou não;(2) onde não há calçada disponível; ou (3) quando assim dirigido por um dispositivo de controle de tráfego ou por um agente da lei.(b) Uma pessoa pode operar um dispositivo de mobilidade pessoal de assistência elétrica em uma faixa de pedestres reservada para a operação exclusiva de bicicletas.(c) Qualquer pessoa que opere um dispositivo de mobilidade pessoal eléctrico de assistência a pessoas numa rua residencial, estrada ou via pública deve andar o mais próximo possível da margem direita.(d) Salvo disposição em contrário nesta secção, as disposições deste título aplicáveis ao funcionamento de bicicletas aplicam-se ao funcionamento de dispositivos de mobilidade pessoal de assistência a pessoas eléctricos.Adicionado por Actos 2003, 78ª Leg, ch. 1318, § 5, eff. 1 de setembro de 2003. § 551.203. SIDEWALKS. Uma pessoa pode operar um dispositivo de mobilidade pessoal de assistência elétrica em uma calçada.Adicionado por Atos 2003, 78ª Leg., cap. 1318, § 5, ef. 1 de setembro de 2003.
SUBCHAPTER D. NEIGHBORHOOD ELECTRIC VEHICLES
§ 551.301. DEFINIÇÕES.
Texto da seção conforme alterado por Atos 2005, 79ª Leg., ch. 281, § 2.86
Neste subcapítulo: (1) "Veículo elétrico da vizinhança" significa um veículo sujeito à Norma Federal de Segurança Veicular Motorizada 500 (49 C.F.R. Seção 571.500).(2) "Lambreta com motor assistido": (A) significa um dispositivo autopropulsionado com: (i) pelo menos duas rodas em contacto com o solo durante o funcionamento; (ii) um sistema de travagem capaz de parar o dispositivo em condições típicas de funcionamento; (iii) um motor a gás ou eléctrico que não exceda 40 centímetros cúbicos; (iv) um convés concebido para permitir que uma pessoa fique em pé ou sentada durante o funcionamento do dispositivo; e (v) a capacidade de ser propulsionado apenas pela energia humana; e (B) não inclui uma mota de bolso ou uma mini-mota. (3) "Bicicleta de bolso ou mini-mota" significa um veículo com propulsão própria equipado com motor eléctrico ou motor de combustão interna com um deslocamento do pistão inferior a 50 centímetros cúbicos, concebido para propulsão com um máximo de duas rodas em contacto com o solo, com assento ou selim para uso do operador, não concebido para uso em auto-estrada e não elegível para um certificado de título ao abrigo do Capítulo 501. O termo não inclui: (A) um ciclomotor ou motocicleta; (B) uma bicicleta elétrica ou motocicleta, como definido na Seção 541.201; (C) um dispositivo de mobilidade motorizada, como definido na Seção 542.009; (D) um dispositivo de mobilidade pessoal elétrica, como definido na Seção 551.201; ou (E) um veículo elétrico de vizinhança. Adicionado por Acts 2003, 78th Leg., ch. 1320, § 7, eff. 1 de setembro de 2003; Atos 2003, 78ª Leg., cap. 1325, § 19.07, ef. 1 de set. de 2003. Emendado por Atos 2005, 79ª Leg., cap. 281, § 2.86, ef. 14 de junho de 2005.Para o texto da seção emendada por Atos 2005, 79ª Leg., cap. 1242, § 2, ver § 551.301, post.§ 551.301. DEFINIÇÃO.
Texto da seção conforme emendado por Atos 2005, 79ª Leg., ch. 1242, § 2
Neste subcapítulo, "veículo elétrico de vizinhança" significa um veículo sujeito à Norma Federal de Segurança de Veículos Motorizados 500 (49 C.F.R. Seção 571.500).Acrescentado por Atos 2003, 78ª Leg., ch. 1320, § 7, eff. 1 de setembro de 2003; Atos 2003, 78ª Leg., cap. 1325, § 19.07, ef. 1 de set. de 2003. Emendado por Acts 2005, 79th Leg., cap. 1242, § 2, ef. 18 de junho de 2005.Para o texto da seção emendada por Atos 2005, 79ª Leg., cap. 281, § 2.86, ver § 551.301, ante.§ 551.302. INSCRIÇÃO. O Departamento de Transportes do Texas pode adotar regras relativas ao registro e emissão de placas para veículos elétricos de bairro.Acrescentado por Acts 2003, 78th Leg., ch. 1320, § 7, eff. 1 de setembro de 2003. § 551.303. OPERAÇÃO EM RODOVIAS. (a) Um veículo elétrico de vizinhança só pode ser operado em uma rua ou rodovia para a qual o limite de velocidade afixado é de 35 milhas por hora ou menos. Um veículo elétrico de vizinhança pode cruzar uma estrada ou rua em um cruzamento onde a estrada ou rua tenha um limite de velocidade afixado de mais de 35 milhas por hora.(b) Um município ou condado pode proibir a operação de um veículo elétrico de vizinhança em uma rua ou rodovia se o órgão governante do município ou condado determinar que a proibição é necessária no interesse da segurança.(c) O Departamento de Transportes do Texas pode proibir a operação de um veículo elétrico de vizinhança em uma rodovia se esse departamento determinar que a proibição é necessária no interesse da segurança, ch. 1320, § 7, eff. 1 de setembro de 2003. § 551.304. APLICAÇÃO DO SUBCAPÍTULO A BICICLETA DE BOLSO OU MINIMOTORRECEPTORA. Este subcapítulo não pode ser interpretado para autorizar o funcionamento de uma bicicleta de bolso ou mini-motocicleta em qualquer:(1) rodovia, estrada ou rua; (2) caminho reservado para o funcionamento exclusivo de bicicletas; ou (3) calçada. Adicionado por Acts 2005, 79th Leg., ch. 281, § 2.87, eff. 14 de junho de 2005.
SUBCHAPTER E. MOTOR-ASSISTED SCOOTERS
§ 551.351. DEFINIÇÃO. Neste subcapítulo, "scooter assistida por motor" significa um dispositivo automotriz com:(1) pelo menos duas rodas em contacto com o solo durante o funcionamento; (2) um sistema de travagem capaz de parar o dispositivo em condições típicas de funcionamento;(3) um motor a gás ou eléctrico que não exceda 40 centímetros cúbicos; (4) um convés concebido para permitir que uma pessoa fique em pé ou sentada durante o funcionamento do dispositivo; e(5) a capacidade de ser propulsionado apenas pela energia humana. Adicionado por Acts 2005, 79th Leg., ch. 1242, § 3, eff. 18 de junho de 2005. § 551.352. OPERAÇÃO EM RODOVIAS OU CALÇADAS. (a) Uma scooter assistida por motor pode ser operada apenas em uma rua ou rodovia para a qual o limite de velocidade afixado é de 35 milhas por hora ou menos. A lambreta motorizada pode atravessar uma estrada ou rua num cruzamento em que a estrada ou rua tenha um limite de velocidade afixado de mais de 35 milhas por hora. (b) Um condado ou município pode proibir a operação de uma lambreta motorizada numa rua, auto-estrada ou calçada se o órgão dirigente do condado ou município determinar que a proibição é necessária no interesse da segurança.(c) O departamento pode proibir a operação de uma lambreta motorizada em uma rodovia se determinar que a proibição é necessária no interesse da segurança. (d) Uma pessoa pode operar uma lambreta motorizada em um caminho reservado para a operação exclusiva de bicicletas ou em uma calçada. Salvo disposição em contrário desta secção, uma disposição deste título aplicável ao funcionamento de uma bicicleta aplica-se ao funcionamento de uma lambreta motorizada.(e) Uma disposição deste título aplicável a um veículo motorizado não se aplica a uma lambreta motorizada. Adicionado por Acts 2005, 79th Leg., ch. 1242, § 3, eff. 18 de junho de 2005.

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